NOTICIA DAS CIDADE

sábado, 30 de julho de 2011

PREFEITURA MUNICIPAL DE AVEIRO, A COSTA LARGA DO PARÀ

As noticias pagas os papeis aceitam tudo que se escreve, mas, a realidade são outras e uma delas é saber o total de processos que são mais de 29, e envolvem o nome da prefeitura  " Costa larga" a mais  conturbada do Brasil e porque não dizer, que a prefeitura municipal de Aveiro é um garimpo sem malária. Local que muitos dependem para ganhar os seus sustentos e os sustentos de suas famílias. Já os responsáveis pelo dinheiro público é são os mais beneficiados com um bom salário de R$ 8,.000,(Oito mil reais),e mais  as diárias que variam entre 700 a mil reais por dia pela ausência do município e ajuda de custo da casa do prefeito, que hoje deve estar em torno de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais).
Diante do bom salário, as vantagens e as mordomias, pode se dizer que é um dinheiro que rende muito. Porque para muitos ainda se consegue finalizar o mandato saindo rico em quatro anos ou em poucos anos de mandato, é que percebemos diante das evidencias e as duvidas existentes em cada pessoa. Os processos estão nas esferas judiciárias e, tão pouco existe andamento nesses processos. Exemplos  são os valores dos ex-funcionários e atuais porque existem algumas pessoas dessa no trabalho, outras já foram demitidas e aguardam essa decisão da Justiça de Itaituba, que parece nunca sair uma decisão, se vai pagar ou não.
Enquanto se disfarçar em trazer bandas e outras coisas mais, os pais de famílias continuam devendo na taberna devendo comercio e outros locais, sem poder pagar. A final de contas os  representantes dos interessados, eles se quer dão satisfação se existe interesse da juíza se manifestar dando uma decisão pelo pagamento ou não. Nem mesmos os advogados outorgados para nós representar, eles se quer não se manifestar. O tempo passa e os anos também e nada poderá sair. Como muitos donos desses valores acabam morrendo de desgostos, por saber que nunca vai sair e também por saber da existência da morosidade da Justiça
Diantes “dos anúncios e, a realidade fez essa comparação” Melhor esconder a verdade trazendo banda no valor absurdo? Ou resolver a situação de todo. Ou esconder a verdade com fogos e festas?” Não vamos esconder a realidade nua e crua da população aveirense. Essa é uma das realidades da licitação da merenda escolar. Veja abaixo! Porque e esse é um dos conteudos do processo abaixo.
Despachos
Comarca
ITAITUBA
Processo
2011.1.001163-6

Data: 24/05/2011
DECISAO INTERLOCUTORIA
1.1. AD Lopes Comércio e Serviços Ltda impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão de Licitação do Município de Aveiro, da Pregoeira do Município de Aveiro e do Prefeito Municipal de Aveiro, consistente na publicação de aviso de licitação, sob a modalidade de pregão presencial para o fornecimento de merenda escolar e a confecção do respectivo edital sem observância dos ditames legais. Relatou que, em 13.05.2011, foi publicado o aviso de pregão presencial para compra de merenda escolar, que se realizará no próximo dia 24.05.2011, o que malfere o artigo 4º, V, da Lei 10.520/2002, o qual estabelece um prazo mínimo de 8 dias úteis entre a publicação do aviso e a apresentação das propostas. Sustentou que, o edital da referida licitação, violando os princípios da legalidade e da isonomia e, ainda, restringindo o caráter competitivo da licitação, fez exigências supérfluas como: a) que a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) tenha sido expedida com, pelo menos 90 dias de antecedência, eis que tal documento tem prazo de validade indeterminado. b) certidão negativa de títulos e protestos dos proprietários da empresa licitante, por falta de amparo legal. c) certidão negativa ambiental ou operacional expedida pela Secretaria Municipal ou Estadual do Meio Ambiente que comprove a responsabilidade com o meio ambiente, eis que a atividade desempenhada pela empresa licitante não há necessidade de licença operacional, de acordo com o que dispõe a Resolução 237/97 do CONAMA. d) certidão negativa da Justiça do Trabalho comprovando que a empresa licitante não está em desobrigação ou procedimento de penhora por ação de natureza trabalhista, por falta de amparo legal. e) certificado de controle de pragas vetores urbanos, exigência que, para além de falta de amparo legal, reputou ser desigualadora, na medida em que a única empresa na região que atua nessa área, é de propriedade de um possível licitante. Pediu liminar para que seja suspensa a realização do pregão. É o relatório. Decido. 1.2. A liminar deve ser deferida. Flagrante a violação do artigo 4º, V, da Lei 10.520/2002, porquanto entre a data da publicação do edital 13.05.2011 e a data da apresentação das propostas, 28.05.2011, há apenas sete dias úteis. Ora, a desobediência de tal preceito, decerto prejudica os licitantes, eis que dispõem de prazo exíguo para organizar a documentação e elaborar suas propostas. Não bastasse isso, pelo menos neste primeiro momento, assiste razão à impetrante, quando argumenta que foram feitas exigências no edital que malferiram os princípios da legalidade e tendentes a restringir a competitividade do certame, senão vejamos. De fato, desnecessária a expedição da certidão comprovando a condição de micro-empresa ou de empresa de pequeno porte da licitante expedida nos 90 dias anteriores ao certame. É que, conforme o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar 123/2003, a microempresa é definida como o empresário ou pessoa jurídica que aufira , em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00, do que se conclui que tal enquadramento é feito anualmente, tanto que o §2º do mesmo artigo estabelece as regras para o enquadramento da empresa que iniciou suas atividades no próprio ano-calendário e, mais adiante nos §§7º ao 12, esclarece que a microempresa ou empresa de pequeno porte que exceder os limites de renda bruta anual, será reenquadrada ou excluída do regime tributário imposto as mesmas, no início do ano-calendário seguinte. Destarte, a certidão simplificada não precisa ser emitida nos 90 dias anteriores ao dia da sessão pública, mas sim, neste ano, já que eventual reenquadramento ou exclusão é feito no ano-calendário seguinte. Outrossim, nas próprias certidões negativas de débitos tributários se terá a confirmação da permanência da licitante na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. No que tange às demais exigências, todas exigidas para qualificação técnica do licitante, também, neste momento, reputo ilegais. Com efeito, o artigo 30 da Lei 8.666/93 assim dispõe: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. O texto da lei é claro quando preceitua que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á, em patente intenção de tornar o mais competitivo possível o certame, evitando se fazer exigências demasiadas e desnecessárias para o objeto da licitação. Nesse contexto, evidentemente que certidões negativas de títulos e de protestos dos proprietários da licitante e certidão negativa da Justiça Trabalhista não podem ser exigidas como qualificação técnica, que é a comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos com o objeto da licitação No que concerne à certidão negativa ambiental, também não pode ser exigida, porquanto a atividade desenvolvida pelos licitantes não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no Anexo 1 da Resolução CONAMA 237/97, eis que vender alimentos não implica em beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, nem se confunde com a atividade de matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal, fabricação de conservas, preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados, preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados, fabricação e refinação de açúcar, refino/preparação de óleo e gorduras vegetais, produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação, fabricação de fermentos e leveduras, fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais e/ou fabricação de vinhos e vinagre. Ilegal, também, a exigência do certificado de controle de pragas vetores urbanos. Como já visto, o artigo 30 limita a documentação quanto à qualificação técnica do licitante exigível pela Administração Pública a, dentre outros, prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (inciso IV). Por sua vez, a Lei 6.437/77, no inciso IV do artigo 10, exige o registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente para se extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios (...). E esta é o único requisito previsto em lei especial quanto à segurança sanitária dos produtos objetos da licitação, e, por via de consequência, a única exigência possível é a do alvará sanitário referido na alínea c do item 7.1.3 do Edital n. 12/2011. Finalmente, indiscutível o fato de que a não-concessão da liminar implicará ineficácia de eventual provimento favorável ao impetrante no final da demanda, eis que o certame se realizará no dia 24.05.2011. 1.3. Ante o exposto, havendo relevância nos fundamentos do presente pedido e ineficácia da medida, se concedida somente ao término do processo, com fundamento no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determino que seja suspenso o pregão presencial n.12/2011 para compra de merenda escolar, cujo aviso foi publicado em 13.05.2011. 2. Notifique-se as autoridades impetradas para imediato cumprimento da liminar e para, no prazo de dez dias, prestarem informações, bem como dê-se ciência do feito ao procurador judicial do Município de Aveiro (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). 3. Tendo em vista que foi concedida a liminar, assinale-se que o presente processo tem prioridade de julgamento (artigo 7º, §4º, da Lei 12.016/2002). 4. Decorrido o prazo para que as autoridades impetradas prestem as informações (item 2), com ou sem elas, abra-se vista ao Ministério Público para que ofereça parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei 12.016/2009). Itaituba-PA, 24 de maio de 2011. Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaituba mat. 427-V, no exercício cumulativo do Termo Judiciário de Aveiro Ato de designação: Portaria 008/2011-SJ


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