NOTICIA DAS CIDADE

segunda-feira, 4 de julho de 2011

EX-FUNCIONÁRIO DA PMA A ESPERA DE UMA DECISÃO JUDICIAL PARA RECEBER SEUS VENCIMENTOS.

ESSA ERA A PREFEITURA DE AVEIRO QUE ESTÃO REFORMANDO PARA SERVIR DE HOSPITAL.
 QUE A JUSTIÇA SEJA SEJA A FAVOR DOS POBRES HUMILDES DESSE BRASIL
Que País é esse? Uma Justiça, que demora anos e anos sem dar uma resposta para os pobres que são massacrados de todas as formas. Há quem diga, que se não saiu no governo da Gorete, vocês imaginem agora, que o advogado fez campanha política a atual prefeito. Mas, os ex-funcionários acreditam na Meritíssima Juíza Dra Vanessa Ramos Couto, que já deu uma olhada no processo dia 16 de junho de 2011, sendo que este processo está concluso, aguardando decisão.  O que existe na Dra. Vanessa Ramos Couto é uma esperança nesses funcionários de uma boa decisão da Juíza em fazer o atua prefeito pagar esses salários atrasados que já estão a mais de seis anos esperando por uma decisão judicial. Mais todos podem acompanhar como está o processo, quando foi verificado pela Dra. Vanessa. o que ela verificou no processo e a sua decisão na época. O que os ex-funcionários necessitam é de compreensão por parte da justiça em decidir quanto mais rápido possível, pois, já existem pessoas que já até partiram dessa para outra melhor dessa vida e até hoje nada.
 SOCORRO 6 ANOS SEM RECEBER SEUS DIREITOS GARANTIDOS POR LEI.

Comarca
ITAITUBA
Processo
2005.1.000221-4

Data: 16/03/2011
DECISAO INTERLOCUTORIA
Baixo o feito em diligências. 1. Deixo de homologar os acordos extrajudiciais juntados aos autos, em virtude da ausência de lei municipal que tenha autorizado a realização dos mesmos. Com efeito, as leis juntadas aos autos (fls. 1.922/1.969), na verdade, são as que aprovaram os orçamentos anuais de 2006 e 2007, nas quais se tem a estimativa da receita e a fixação das despesas, com as rubricas usuais para se saldar débitos judiciais. Ora, considerando que a celebração dos acordos desborda do administrar, passando para o dispor do patrimônio público, indispensável a edição de lei para esse fim. E não se trata da lei orçamentária anual, mas sim, de lei que reconhecesse o não-pagamento da remuneração dos servidores públicos no período e autorizasse o Executivo a firmar o ajuste com aqueles que se encontrassem nas condições previstas, ou, pelo menos, uma lei que autorizasse o executivo a fazer acordos em processos judiciais até um valor determinado, por exemplo. 2. Observo que, nos contracheques juntados aos autos a fim de que comprovar que o autor Olivaldo Neves Cardoso é servidor público consta o nome de Olivaldo Sousa Neves (fls. 796 e 1.875/1.876), o que torna indispensável o esclarecimento da situação, eis que, aparentemente se tratam de duas pessoas diferentes. Por sua vez, o representado Antonio Aldenor Campos não juntou aos autos qualquer documento, nem mesmo procuração. Outrossim, observo que não está comprovado nos autos que as representadas Carmem Gisele, Clara e Dercilene eram servidoras do Município de Aveiro no período em que alegam não ter recebido os seus vencimentos, eis que a condição de servidor se prova com o contracheque, a portaria de nomeação, ou, ainda, com o contrato temporário, documentos esses que devem ser carreados aos autos pelo advogado, sob pena de indeferimento da petição inicial, posto que comprometida, uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa de tais representadas, na medida em que não podem pleitear o recebimento de vencimentos se não eram servidoras públicos municipais. Observo, finalmente, que não consta nos autos procuração outorgada ao subscritor da petição inicial pelo representado Marcelino. Assim sendo, intime-se o advogado do autor para que: a) no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, juntando inclusive documentos comprobatórios, em caso positivo, se Olivaldo Neves Cardoso e Olivaldo Sousa Neves são a mesma pessoa. b) sob pena de indeferimento quanto aos representados adiante mencionados, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos documento que comprove a condição de servidores públicos municipal das representados Antonio Aldenor Campos, Carmem Gisele R. Monteiro, Clara Mota de Oliveira e Dercilene dos S. de Oliveira (artigos 283 e 284 do Código de Processo Civil). c) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de os atos praticados serem reputados inexistentes e de responder pelas despesas e perdas e danos, junte aos autos procuração outorgada pelos representados Antonio Aldenor Campos e Marcelino Silva Azulay (artigo 37 do Código de Processo Civil). d) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de declaração de nulidade do processo em relação ao representado Antonio Aldenor Campos, junte aos autos documento comprobatório de que o mesmo é filiado ao sindicato ao autor. 3. Juntados os documentos em atendimento ao item 2, intime-se o advogado do réu para que, caso queira, manifeste-se sobre os mesmos, no prazo de dez dias. Itaituba-PA, 16 de março de 2011. Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaituba mat. 427-V, no exercício cumulativo do Termo Judiciário de Aveiro Ato de designação: Portaria n. 008/2010-SJ


Data: 23/07/2010 INTIMACAO Processo n. 2005.1.000221-4 1. Considerando que a realização de transação, mais do que meramente administrar, implica em dispor do patrimônio público, sendo necessária, portanto, para sua validade, lei que autorize a sua celebração, intime-se o advogado do réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias junte aos autos a lei municipal que autorizou a celebração dos acordos extrajudiciais de fls. 1577/1851. 2. Observo que não está comprovado nos autos que os representados Deuzeléia Silva de Souza, Donaldo Rodrigues dos Santos, Elenilza Parintins Santos, Elcemir Mota de Oliveira, Edineuza Santos da Costa, Elenice da P. Santos da Costa, Francisca Gomes de Freitas, Francisco Amorim da Silva, Helton Firmino Neto Lira Silva, João Francisco das Chagas Azuelo, José de Oliveira Amorim da Silva, José Maria da Silva Araújo, Josimar Mota Pinto, Jorge da Cruz Santos, Jucenira Peres da Silva, Leonildo de Oliveira Santos, Maria Araújo da Silva Sousa, Maria de Lourdes Leite de Araújo, Maria José Caetano, Manoel Filho dos Santos Sousa, Marivany Costa Santos, Olivaldo Neves Cardoso, Raimundo Elison Fernandes, Raimundo Feitosa de Oliveira, Romildo Mota Castro, Ruicy Chaves Costa, Sebastião Costa, Trindade Pinto Cardoso, Valdemir Monteiro Sousa e Sérgio Mota de Araújo, eram servidores do Município de Aveiro no período em que alegam não ter recebido os seus vencimentos, eis que a condição de servidor se prova com o contracheque, a portaria de nomeação, ou, ainda, com o contrato temporário, documentos esses que devem ser carreados aos autos pelo advogado, sob pena de indeferimento da petição inicial, posto que comprometida, uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa de tais representados, na medida em que não podem pleitear o recebimento de vencimentos se não eram servidores públicos municipais. Saliente-se que, os recibos de fls. 185, 276, 352/353, 389, 474, 557, 715, 866, 971, 1.004, 1.019 e 1.020, não comprovam que os representados neles referidos, de fato, eram servidores, efetivos ou temporários, do Município de Aveiro, já que simplesmente mencionam prestação de serviços, alguns até na condição de diarista. De igual modo, os ofícios de fls. 499 (apócrifo, inclusive), 515 (ilegível o nome da servidora, do subscritor e respectiva assinatura), também não fazem qualquer prova de que os representados ali mencionados eram servidores do Município de Aveiro. Por sua vez, os contratos de fls. 354/355 (contrato de transporte em barco motor com vigência de 01.02.2001 a 30.06.2001), 475/477 (contratos de transporte em barco a motor, com vigência de 10.03.1997 a 31.12.1997 e 01.03.1999 a 02.03.2000), e 484 (contrato de transporte em barco a motor, com vigência de 19.04.2004 a 30.06.2004), fazem crer justamente o contrário, ou seja, de que os representados Francisco Amorim da Silva, José de Oliveira Amorim da Silva e José Maria da Silva Araújo não eram servidores do réu. Observo, ainda, que não consta nos autos procuração outorgada ao subscritor da petição inicial pelo representado Raimundo Elison Fernandes. Assim sendo, intime-se o advogado do autor para que: a) sob pena de indeferimento quanto aos representados adiante mencionados, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos documento que comprove a condição de servidor público municipal dos representados Deuzeléia Silva de Souza, Donaldo Rodrigues dos Santos, Elenilza Parintins Santos, Elcemir Mota de Oliveira, Edineuza Santos da Costa, Elenice da P. Santos da Costa, Francisca Gomes de Freitas, Francisco Amorim da Silva, Helton Firmino Neto Lira Silva, João Francisco das Chagas Azuelo, José de Oliveira Amorim da Silva, José Maria da Silva Araújo, Josimar Mota Pinto, Jorge da Cruz Santos, Jucenira Peres da Silva, Leonildo de Oliveira Santos, Maria Araújo da Silva Sousa, Maria de Lourdes Leite de Araújo, Maria José Caetano, Manoel Filho dos Santos Sousa, Marivany Costa Santos, Olivaldo Neves Cardoso, Raimundo Elison Fernandes, Raimundo Feitosa de Oliveira, Romildo Mota Castro, Ruicy Chaves Costa, Sebastião Costa, Trindade Pinto Cardoso, Valdemir Monteiro Sousa e Sérgio Mota de Araújo (artigos 283 e 284 do Código de Processo Civil). b) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de os atos praticados serem reputados inexistentes e de responder pelas despesas e perdas e danos, junte aos autos procuração outorgada pelo representado Raimundo Elison Fernandes (artigo 37 do Código de Processo Civil). 3. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando que informe se há saldo nas contas de fls. 1.453 e 1.546. De Itaituba-PA para Aveiro-PA, em 23 de julho de 2010. Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaituba mat. 427-V, no exercício cumulativo do Termo Judiciário de Aveiro Ato de designação: Portaria n. 008/2010-SJ
Data: 18/02/2008 DESPACHO R.HOJE 18.02.2008 Vistos... Numeram-se as folhas dos autos. 1- Sobre a petição as fls. 1568/1570 e documentos juntados com esta, manifeste-se o Patrono; 2- Após, tendo-se em consideração que o presente procedimento envolve coletividade (litigio coletivo), restando evidente o interesse público diante da natureza da causa na qual se pugna pelo pagamento de salários(carater alimentar) em face da Fazenda Pública Municipal - Prefeitura Municipal (qualidade da parte), inclusive com questionamentos sobre a aplicação de verbos públicos, estando assim presente a hipotese legal do artigo 82, III do CPC, não havendo ainda nos autos a necessária intervenção do òrgão Ministerial, concedo vistas ao mesmo para fins do artigo 83 do CPc; 3-Cumpra-se . Conclusos. Itaituba, 18 de fevereiro de 2008 Arnaldo Albuquerque da Rocha Juiz de direito Data: 27/04/2007 DESPACHO RH Tendo em vista a diculdade de manuseio dos autos ede apreciação de este Juízo para sentenciar dada a conexão de mais de 100 ações, determino que sejam separados os processos em dois fazendo-se nova autuação registro do processo do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE AVEIRO restando os demais reunidos que são de ações individuais. Considerando que será necessário a extração de cópias de atos e peças dos autos para formação do novo processo do sindicato intime-se este autor para arcar com as despesas de cópias que forem necessárias. Após a repartição dos processos, intimem-se os respecitovos advogados para informarem o valor real da dívida com as respectivas deduções do que foi pago. Dil. e Intime-se Em, 27 de abril de 2007 Dra. Valdeíse Maria Reis Bastos Juíza de Direito Data: 23/04/2007 OFICIO RH Junte-se aos autos, devendo a Sra. Diretora observar que as cópias de peças já existentes nos autos não deverão ser novamente juntadas para evitar o tripulto com repetição de cópias. Dil. e Cumpra-se para decisão Em, 23 de abril de 2007 Dra. Valdeíse Maria Reis Bastos Juíza de Direito Data: 21/08/2006 DESPACHO PADRAO (OUTROS) DESPACHO: RH. 1. Em cumprimento ao Acórdão nº 61.489, publicado no diário de Justiça do dia 04.05.2006, no que determinou o bloqueio do Fundo de Participação do Município (FPM) a fim de assegurar o devido pagamento dos servidores de modo parcelado e no correspondente a 1/10 do que for efetivamente apurado importando no valor total de R$ 1.052.945,87 (somatória dos valores constantes às fls. 2.428 e 2.430), assim, em relação a fração estipulada (1/10), cada parcela corresponderá o valor de R$ 10.294,58, mensal. 2. Oficie-se a Agência do Banco do Brasil local, para efetivação do bloqueio do valor acima indicado. 3. Oficie-se a Prefeitura Municipal de Aveiro, para que no prazo de 15 dias, apresente a relação nominal dos servidores, indicando os valores correspondentes a cada mês, em atraso, seus salários, devidamente, atualizados, inclusive, demonstrando os valores totais de casa um, e, ao final o somatório débito total, já deduzindo, o valor pago, anteriormente, a cada um dos servidores. 4. Sobre a contestação de fls. 2.380/2.393. Certifique-se a Sra. Diretora de Secretaria, se as partes foram intimadas, para se manifestar sobre a contestação. Cumpra-se com cautelas legais. Itaituba-PA, 21 de agosto de 2006 Dra. Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Data: 06/06/2006 DESPACHO 1. Compulsando os autos Observa-se que até a presente data este Juízo não recebeu qualquer informação do E. TJE acerca do transito em julgado daquele decisão públicado no D. J. Assim Oficie-se a Câmaras Civeis de nosso T.J.E solicitando informações a respeito de tal fato, para andamento do feito. Em, 06/06/06 Dra. Sandra Maria F. Castelo Branco Juíza de Direito
Consulta Processual - 1º Grau