NOTICIA DAS CIDADE

terça-feira, 21 de junho de 2011

JUIZ INDEFERIU O PEDIDO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DIPLOMAÇÃO DE RANILSON

A lei permite que todos tenham o direito de ampla defesa em seus direitos Constitucional. Embora, que as leis nesse País, não sejam respeitadas. A inocência do ex-vereador e candidato a prefeito na eleição de 2008, senhor Luciano Sousa do Nascimento, tenha sido ilustrada por pessoas, que dentro de si, só aprendeu minisquinharias dentro da política. Qual, chegou o ponto de fazer a maldade colocando dupla filiação em cima do senhor Luciano Nascimento. Lutou, provou que nunca esteve em outro partido, lutou, batalhou contra a briga dos tostões contra os milhões. Dessa forma ele sempre esteve em desvantagem, nessa briga, que para muitos chega ao seu final,mais para os seus advogados a luta ainda não terminou. 
Em conversa com a nossa reportagem, Luciano falou, que se sente frustrado, ele se sente triste porque a verdade segue e as mentiras que vem atrás, elas sempre prevalece diante dos sábios das leis nesse País. A decisão do pedido de suspensão da diplomação de prefeito fosse suspenso até que fosse julgado o mérito da decisão final do TRE/PA. A resposta veio rápido contrariando seus advogados. Ex- a pergunta: Porque a resposta do pedido do mandado  de segurança veio imediato e o julgamento do processo, para que a justiça reconheça o Luciano como legitimo sucessor da ex-prefeita cassada Maria Gorete, essa ainda não saiu, continua parado dês do dia 09 de Junho 2011. Essa semana iremos acompanhar para que haja uma decisão e se coloque um ponto final nessa história política
 JUIZ INDEFERIU O PEDIDO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PREFEITO DE AVEIRO.
Despacho
Decisão Monocrática em 21/06/2011 - MS Nº 95115 JUIZ JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO     
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR N° 951-15.2011.6.14.0000

Impetrante: LUCIANO SOUZA DO NASCIMENTO

Advogado: WALDEMIR CARVALHO DOS REIS E OUTROS

Autoridade coatora: JUIZ DA 34ª ZONA ELEITORAL DE AVEIRO

Vistos, etc...

Luciano Souza do Nascimento, qualificado na inicial e por meio de advogado habilitado (fl. 15), impetra o presente remédio heróico, sob o fundamento de que concorreu ao cargo de Prefeito do Município de Aveiro na eleição majoritária de 2008, pela "Coligação do Trabalho" , onde foi o segundo mais votado, com direito a assumir o mandato em caso de vacância por afastamento ou impedimento do 1° lugar, como foi o caso.

Que durante aquela campanha eleitoral, denunciou várias irregularidades de compra de votos e abuso do poder econômico por parte da então prefeita que disputava a reeleição, obtendo como represália a inclusão dolosa de seu nome na lista de filiados do PTB, cuja Comissão Provisória Municipal era comandada por familiares da prefeita.

Que a suposta dupla filiação partidária chegou ao conhecimento do Juiz Eleitoral que determinou ao cartório eleitoral a verificação da procedência desse fato e, uma vez constatada a irregularidade, teve indeferido seu registro de candidatura.

Que contra essa decisão interpôs recurso eleitoral, que obteve, inicialmente, decisão pela extinção do processo, por perda de objeto, ante o resultado da eleição municipal de Aveiro ter apontado o impetrante como segundo colocado. Todavia, essa decisão foi reformada pelo C. TSE que determinou o retorno do processo a este TRE para julgamento do mérito, o que foi obstado pela intempestividade do recurso, decisão sufragada pela Ministra Carmen Lúcia, já devidamente transitada em julgado.

Depois desses fatos, aforou Ação Anulatória em 20/12/2010, cuja solução não foi apontada na inicial, vez que o impetrante resume-se em criticar o andamento a referida ação e do recurso interposto, o que levou este relator a acreditar que a decisão monocrática foi pela sua improcedência.

Finaliza requerendo liminar para que seja SUSTADO o ato administrativo de proclamação do eleito na eleição suplementar realizada naquele município em 05/06/2011, até o julgamento do mérito dos recursos n° 4032.2010.614.0034 e 368.2011.614.0034, a fim de evitar tumulto e em nome da segurança jurídica, da lei e da ordem no Estado.

Foram juntados os documentos de fls. 10 a 299.

É o relatório que cabe neste momento.



DECIDO:



Para que seja possível ao julgador uma decisão provisória em juízo de cognição sumária, há necessidade que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris, caracterizado pela relevância dos fundamentos expostos na peça vestibular, e do periculum in mora, ou seja, a possibilidade de lesão ao direito da parte, caso a decisão impugnada não seja imediatamente sobrestada.

Data venia, os fatos, tais como narrados na inicial, não dão a guarida pretendida pelo impetrante.

Inicialmente, cabe aduzir que embora confusa a peça vestibular, este relator pode dela extrair o seguinte:

a) o impetrante teve indeferido seu registro como candidato a prefeito na eleição de 2008, decisão devidamente transitada em julgado;

b) concorrendo com o registro sub judice obteve a segunda colocação;

c) posteriormente, a prefeita eleita Maria Gorete Dantas Xavier teve seu diploma cassado pelo E. TRE, o que justificou a realização de nova eleição para o cargo de Prefeito de Aveiro em 05/06/2011, vez que a quantidade de votos nulos superou os 50%;

d) para tentar recuperar a filiação ao PMDB, propôs Ação Anulatória, a qual foi extinta sem apreciação do mérito, como noticia a sentença de fls. 289 a 292;

e) contra essa decisão interpôs recurso ordinário pendente de julgamento nesta instância; e

f) realizada a eleição suplementar em 05/06/2011, pretende o impetrante a suspensão da diplomação do candidato declarado eleito Prefeito de Aveiro na eleição realizada em 05/06/2011, sob o argumento de ser ele, impetrante, o legítimo sucessor da prefeita cassada, por ter obtido o segundo lugar na eleição municipal majoritária de 2008.

O impetrante labora em flagrante equívoco.

Na eleição municipal de 2008, o impetrante teve seu registro indeferido, por decisão de mérito transitada em julgado, a qual somente pode ser alterada pelo procedimento previsto no art. 485 do CPC. Portanto, enquanto não sobrevier decisão em procedimento próprio, àquela decisão produz todos os efeitos que lhe são próprios.

Assim, estando o resultado da eleição municipal de 2008 para Prefeito de Aveiro resguardado pelos efeitos da coisa julgada, é impróprio admitir-se que o impetrante obteve a segunda colocação, pois o cômputo da votação obtida naquele pleito estava condicionado ao deferimento do registro, o que não ocorreu.

Ademais, a legislação considera nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidato inelegível ou não registrado (art. 175, § 3°, do Código Eleitoral), previsão legal sufragada pela jurisprudência dominante do C. TSE, como se vê no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 6588, Acórdão de 27/02/2007, relator o Ministro JOSÉ GERARDO GROSSI.

Por fim, ainda que se possa admitir que a decisão monocrática prolatada na Ação Anulatória venha a ser modificada pelo E. TRE, ela somente incidiria sobre a filiação do impetrante a partir de seu ajuizamento, em nada alterando a decisão que indeferiu seu registro de candidatura à eleição majoritária de 2008, em respeito, repito, à coisa julgada.

Ausentes os requisitos legais INDEFIRO a liminar pleiteada.

Tenho, ainda, que a pretensão deduzida na inicial não está suficientemente demonstrada por prova pré-constituída, da existência do direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental, à luz do art. 1° da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Isto porque, a meu sentir, o impetrante não conseguiu demonstrar que tinha direito líquido e certo ao deferimento de seu registro de candidatura na eleição majoritária de 2008 em Aveiro, o que dar-lhe-ia o direito de exercer o cargo de Prefeito daquele município em substituição à titular que teve o diploma cassado.

Ao contrário, a prova produzida é totalmente desfavorável à sua pretensão. Primeiro, há uma decisão de mérito transitada em julgado que indeferiu seu registro naquela eleição; segundo, o procedimento ajuizado para desfazer aquela decisão é impróprio, à luz do art. 485 do CPC; terceiro, nesse procedimento há uma sentença que extingue o feito sem solução de mérito; e quarto, o recurso interposto contra essa decisão não tem efeito suspensivo (art. 257 do CE).

Por esses fundamentos, indefiro liminarmente a petição inicial deste mandamus e extingo o feito, sem apreciação do mérito, à luz do art. 267, I, do CPC.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Belém, 20 de junho de 2011.

@ Juiz JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO

Relator